- 1 -Os projetistas/responsáveis técnicos pelo projeto, os empreiteiros e os responsáveis pela execução dos projetos, devem dispor de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos associados à respetiva atividade, com o montante mínimo definido na legislação específica aplicável.
- 2 -Os seguros de responsabilidade civil relativos aos responsáveis técnicos pelo projeto e pela exploração podem ser substituídos por apólice detida pela entidade patronal ou pela entidade titular da exploração, desde que a apólice cubra expressamente a responsabilidade profissional do técnico.
Artigo 13.º — Seguro de responsabilidade civil
Vigente desde: 03/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2017