- 1 -A instrução dos pedidos de informação prévia relativos a todas as operações urbanísticas deverá cumprir o disposto na Portaria que estipula os elementos instrutórios dos pedidos de realização de operações urbanísticas, bem como cópia de todos os elementos em formato digital, conforme previsto no presente Regulamento.
- 2 -Os pedidos de informação prévia devem ser instruídos com dois exemplares em papel.
- 3 -Quando os pedidos necessitem de parecer, autorização ou aprovação de entidades exteriores, deverá ser apresentado mais um exemplar por cada entidade exterior a consultar ou ser entregues em conformidade com o número previsto na legislação específica.
Artigo 17.º — Pedidos de informação prévia
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017