- 1 -As operações urbanísticas sujeitas a um plano de acessibilidades de pessoas com mobilidade condicionada, nos termos da legislação em vigor, devem apresentar a rede de espaços e equipamentos acessíveis, bem como soluções de detalhe métrico, técnico e construtivo e integrar os seguintes elementos mínimos:
- a)Memória descritiva e justificativa;
- b)Peças desenhadas à escala 1:100 ou superior, contendo informação relativa aos percursos acessíveis no espaço exterior - desde a via pública, na relação com as edificações envolventes e, quando aplicável, o acesso a cada área proposta a partir da entrada do edifício;
- c)Os elementos gráficos deverão ser devidamente cotados em toda a sua extensão, com indicação inequívoca dos materiais a aplicar, das dimensões, da inclinação das rampas propostas, da altura das guardas e dos pormenores das escadas em corte construtivo, etc.
- 2 -O Plano de acessibilidades pode integrar o projeto de arquitetura ou constituir um anexo que o acompanha na instrução do processo.
Artigo 19.º — Plano de Acessibilidades
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017