- 1 -Os pedidos de certificação de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal devem conter:
- a)Os elementos previstos na Portaria que estipula os elementos instrutórios dos pedidos de realização de operações urbanísticas;
- b)Planta e corte com a identificação das frações e da totalidade das partes comuns, com diferenciação destas, através de cores ou tramas;
- c)O valor relativo de cada fração expresso em percentagem ou permilagem relativamente ao valor total do prédio.
- 2 -Todos os novos edifícios constituídos, ou passíveis de serem constituídos, em regime de propriedade horizontal com 8 ou mais frações, devem ser dotados de um espaço comum, construtivo, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar a realização das respetivas assembleias de condomínio, de gestão corrente e de manutenção das coisas comuns.
- 3 -Os espaços referidos no número anterior devem obedecer às seguintes condições:
- a)Ter dimensão mínima de 15,00 m2, acrescida de 1,00 m2 por cada fração superior a 8;
- b)Possuir pé-direito regulamentar para habitação;
- c)Possuir instalação sanitária composta por antecâmara com lavatório e compartimento dotado de, pelo menos, uma sanita;
- d)Possuir arejamento e iluminação naturais, sempre que possível.
- 4 -Identificação das frações:
- a)Nos edifícios que possuem 2 ou mais frações por piso, com entrada comum, a designação de «direito» cabe à fração que se situa à direita do observador que entra no edifício e a todas as que se encontram na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota de soleira;
- b)Se em cada piso houver 3 ou mais frações, estas deverão ser referenciadas nos termos da alínea anterior e pelas letras do alfabeto, começando pela letra A e no sentido do movimento dos ponteiros do relógio.
- 5 -Nos casos de inexistência, em arquivo municipal, do projeto aprovado do imóvel, deve incluir corte que evidencie os pés-direitos dos diferentes compartimentos.
- 6 -São condições necessárias para a emissão de certidão comprovativa de que o edifício reúne condições para a sua constituição em regime de propriedade horizontal:
- a)O terreno se encontre legalmente constituído e não se verifique a existência de alguma obra que não tenha sido objeto do competente procedimento administrativo, se exigível;
- b)Não se torne obrigatória, por força do disposto no RJUE, a sua divisão através de operação de loteamento ou de destaque;
- c)Cada uma das frações autónomas a constituir disponha das condições de utilização legalmente exigíveis para o uso a que se destina.
Artigo 24.º — Edifícios em regime de propriedade horizontal
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017