- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, são consideradas as seguintes definições:
- a)Alteração significativa da topografia dos terrenos existentes - a modelação de terrenos em área superior a 1.000 m2, que implique aterro ou escavação com variação das cotas altimétricas superior a 1,00 m;
- b)Áreas edificadas consolidadas - para efeitos de aplicação do PMDFCI, são os espaços classificados na planta de ordenamento do PDM como solo urbano e, ainda, os situados em solo rural nas categorias de aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa;
- c)Arruamento ou rua - zona destinada a circulação automóvel, pedonal ou mista. Inclui plataforma de circulação, bermas, passeios, zonas de estacionamento e separadores ou áreas ajardinadas ao longo das faixas de rodagem.
- d)Balanço - a medida do avanço de qualquer saliência tomada para além dos planos da fachada dado pelo alinhamento para a via pública (excluindo beirais);
- e)Caráter de permanência e incorporação no solo - considera-se que uma construção tem caráter de permanência e se incorpora o solo quando a mesma perdure no tempo e se encontre unida ou ligada ao solo, fixado nele de forma permanente por alicerces, colunas, pilares ou outros, com exceção das estufas agrícolas;
- f)Entrada principal do edifício - a entrada situada na fachada fronteira ao arruamento principal;
- g)Equipamento lúdico ou de lazer - o conjunto de materiais e estruturas descobertas destinadas a recreação privativa, bem como edificações de quaisquer outras estruturas incorporadas no solo com caráter de permanência, descobertas, destinadas a utilização privativa, com exclusão das piscinas com área superior a 10,00 m2;
- h)Estrutura da fachada - matriz definidora da composição geral da fachada da qual são parte integrante a sua estrutura resistente, os vãos e outros elementos salientes e reentrantes ou infraestruturais de caráter permanente;
- i)Estufa de jardim - construção destinada exclusivamente ao cultivo e resguardo de espécies vegetais, constituída por estruturas amovíveis de caráter ligeiro, que não impliquem obras de alvenaria/betão;
- j)Forma das fachadas - consiste na sua aparência externa, compreendendo o conjunto de superfícies que a compõem, incluindo designadamente os vãos e os seus elementos de guarnição, paramentos e outros elementos constituintes, tais como corpos balançados, elementos decorativos, materiais de revestimentos;
- k)Forma dos telhados ou coberturas - consiste na sua aparência externa, compreendendo o conjunto de superfícies que a compõem (planos de nível ou inclinados), incluindo designadamente a altura da cumeeira, geometria das águas, materiais de revestimento, e elementos complementares (claraboias, chaminés, remates);
- l)Infraestruturas gerais - as que tendo um caráter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
- m)Infraestruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infraestruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas diretamente apoiadas;
- n)Infraestruturas locais - as que se inserem dentro da área objeto da operação urbanística e decorrem diretamente desta;
- o)Obras em estado avançado de execução - aquelas obras que, no caso de edificações, tenham a estrutura concluída e a que, no caso das obras de urbanização, tenham a abertura e execução da caixa das vias concluída;
- p)Obras em fase de acabamentos - considera-se fase de acabamentos quando faltam executar, nomeadamente:
- i)No caso das obras de edificação - trabalhos como revestimentos interiores e exteriores, instalação de mobiliário fixo e equipamento sanitário, colocação de serralharias, arranjo e plantação de logradouros, limpezas;
- ii)No caso das obras de urbanização - as obras relativas a paisagismo e mobiliário urbano, camada de desgaste nos arruamentos, sinalização vertical e horizontal, revestimento de passeios e estacionamentos e equipamentos de infraestruturas de rede;
- q)Pequenas obras de arranjo e melhoramento - os trabalhos de pavimentação e ajardinamento de logradouros com uma área de intervenção inferior a 50,00 m2, e com a preservação de árvores ou espécies vegetais notáveis;
- r)Plataforma da estrada - o conjunto constituído pelas faixas de rodagem, separadores e bermas;
- s)Preexistência - considera-se preexistente uma edificação que foi objeto do competente procedimento administrativo e se conforma com o mesmo; considera-se ainda que uma edificação é preexistente, quando seja comprovada a sua construção em data anterior entrada em vigor do RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
- t)Saliência ou corpo saliente - elemento construído ou equipamento, avançado relativamente ao plano das fachadas de um edifício, que lhe aumenta a projeção horizontal;
- u)Telas finais - peças desenhadas e escritas finais do projeto, integrando as retificações e alterações introduzidas no decurso da obra e que correspondem, em rigor, à obra executada;
- v)Unidade funcional - cada um dos espaços de um edifício, associado a uma determinada utilização, agregando os lugares de estacionamento privado, os arrumos ou outros elementos, não autonomizáveis, que prolonguem e complementem essa utilização.
- 2 -O restante vocabulário urbanístico não previsto no presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído pelo Plano Diretor Municipal de Penela (PDMP), pelo artigo 2.º do RJUE, pelo Decreto Regulamentar que estabelece conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, e restante legislação aplicável.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 03/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2017