- 1 -Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE, integram ainda o conceito de escassa relevância urbanística as obras que se referem a:
- a)Reconstrução de coberturas em estrutura de qualquer material, quando não haja alteração do tipo e da forma do telhado, nomeadamente no que se refere a cotas, inclinação das águas e ao revestimento;
- b)Instalação ou renovação das redes prediais de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais, gás, eletricidade, telecomunicações ou outras, sem prejuízo do cumprimento das regras de certificação e segurança aplicáveis;
- c)Edificações a localizar em cemitérios, desde que a área de implantação e a altura máxima não excedam respetivamente 6,00 m2 e 2,70 m;
- d)Alterações de caixilharia, e revestimentos exteriores, em edifícios não localizados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, e desde que não comprometam, pela localização, aparência ou proporções, o aspeto dos conjuntos arquitetónicos, edifícios e locais e não prejudiquem a beleza das paisagens;
- e)Construção de edificações que não constituam uma unidade funcional e que obedeçam cumulativamente às seguintes características:
- i)Sejam de um só piso;
- ii)Sejam isolados de outras edificações preexistentes;
- iii)Apresentem uma área de construção igual ou inferior a 30,00 m2, incluindo nesta área, as áreas de construção das edificações preexistentes com as mesmas características físicas;
- iv)Sejam cobertos com telha cerâmica de barro vermelho ou enquadrados nas edificações preexistentes;
- v)Não excedam os índices urbanísticos previstos em PMOT eficaz;
- f)Pintura das paredes exteriores dos edifícios ou muros;
- g)Obras para eliminação de barreiras arquitetónicas e de melhoramento de acessibilidade, quando localizadas dentro dos logradouros, designadamente construção de rampas de acesso;
- h)Poços, tanques e depósitos de água distando mais de 10,00 m do espaço público, com capacidade máxima de 20,00 m3, desde que não comprometam, pela localização, aparência ou proporções, o aspeto dos conjuntos arquitetónicos, edifícios e locais;
- i)A instalação de piscinas e jacuzzis pré-fabricados, desde que não impliquem a execução de trabalhos de contenção periférica ou a alteração do relevo natural ou da topografia;
- j)Construção de fossas e outros órgãos depuradores de esgotos domésticos;
- k)Os muros de vedação não confinantes com vias ou espaços públicos até 1,80 m de altura a contar da cota natural dos terrenos que vedam, salvo casos devidamente justificados em que poderão ser permitidas vedações com altura superior, em sebes vivas ou grades, até altura máxima de 2,50 m;
- l)Vedações, não confinantes com vias ou espaços públicos, constituídas por prumos verticais, ligadas ou não entre si por arame, rede ou sebes vivais;
- m)Edificação de estufas de jardim ou hortícola, sem fins comerciais, com a área de construção máxima de 30 m2 e altura inferior a 3 m revestida a material transparente de cor clara, localizadas no logradouro posterior do edifício principal;
- n)A instalação, construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e exploração das instalações de armazenamento de combustíveis não sujeitas a licenciamento, bem como a execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição de combustíveis, definidas na respetiva legislação específica, desde que obedeçam as disposições constantes em PMOT eficaz e sem prejuízo do cumprimento dos requisitos e condições técnicas definidos nas respetivas Portarias;
- o)Obras de remodelação e de melhoramentos referentes a programas sociais de apoio, nomeadamente as obras realizadas ao abrigo de programas de natureza habitacional;
- p)Obras de demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores.
- 2 -Não obstante se tratarem de operações não sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio, os interessados, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 80.º-A e no artigo 93.º do RJUE, terão de, até cinco dias antes do início dos trabalhos, dar conhecimento à Câmara Municipal da natureza da operação urbanística a realizar, devendo ser apresentados os seguintes elementos:
- a)Descrição dos trabalhos a realizar e elementos referentes à integração da intervenção e ao prazo para a execução;
- b)Planta de localização à escala 1:10000 ou à escala 1:2000 e extratos das plantas de condicionantes, de ordenamento, de zonamento ou de implantação dos planos municipais vigentes;
- c)Identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos trabalhos.
- 3 -As obras de escassa relevância urbanísticas pressupõem a aprovação do condomínio, se exigível.
- 4 -As obras de escassa relevância urbanística estão sujeitas a autorização de utilização.
- 5 -No âmbito das obras definidas nas alíneas b), c), e), h), n), o) e p) do presente artigo, os interessados deverão conservar no local da sua realização, para consulta pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização, as peças desenhadas indispensáveis à identificação das obras e trabalhos que se encontram a realizar, incluindo, sendo o caso, a respetiva planta de localização na qual sejam devidamente indicadas as construções a edificar que correspondam à tipologia de obras de escassa relevância urbanística, bem como termo de responsabilidade subscrito por técnico habilitado a elaborar projetos das operações urbanísticas correspondentes.
- 6 -O disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as referentes aos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, às servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, as relativas aos índices máximos de construção e implantação e a observância das prescrições de loteamento em que se insiram.
- 7 -Na execução das obras referidas neste artigo deverão ainda ser cumpridas todas as disposições relativas ao Regime Jurídico das operações de gestão de resíduos de construção e demolição, bem como todas as restantes normas legais e regulamentares aplicáveis, podendo ser ordenadas as medidas de tutela da legalidade urbanística previstas no RJUE.
- 8 -Acrescem às exceções previstas no n.º 2 do artigo 6.º-A do RJUE as obras e instalações em áreas abrangidas por operação de loteamento.
- 9 -As áreas definidas nas alíneas e), h) e m) do n.º 1 são aferidas em função da globalidade das edificações construídas ao abrigo de cada uma dessas alíneas.
Artigo 4.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 03/07/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/07/2017