- 1 -A ocupação de espaços públicos por motivo de obras carece de licenciamento municipal, o qual deverá ser efetuado no momento:
- a)Da apresentação do projeto de arquitetura, em caso de realização de operações urbanísticas sujeitas a licença;
- b)Da apresentação da comunicação prévia, em caso de realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia;
- c)Da apresentação da comunicação referida no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, no caso de realização de obras isentas de controlo prévio.
- 2 -O pedido de ocupação de espaços públicos, deverá ser instruído com planta de implantação, à escala adequada, de onde conste a delimitação da área a ocupar e o tempo pretendido.
- 3 -A Câmara Municipal poderá exigir projeto de estaleiro a montar sempre que o volume da obra e a sua localização o justifiquem, tendo em conta a segurança das pessoas e bens, o qual deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Memória descritiva e justificativa;
- b)Planta de implantação, à escala 1:200 ou superior, com indicação da área de influência das gruas, quando as houver;
- c)Planta do estaleiro, à escala 1:200 ou superior, contendo, nomeadamente, a localização e identificação dos equipamentos, zonas de circulação, zonas destinadas a depósito de materiais, etc.;
- d)Elementos caracterizadores dos contentores e/ou outros elementos/equipamentos (fotografias, prospetos, desenhos, etc.).
Artigo 41.º — Licença de ocupação do espaço público para execução de operações urbanísticas
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017