- 1 -A execução de trabalhos de demolição, escavação e contenção periférica até à profundidade do piso de menor cota referentes aos pedidos de licenciamento, quando precedidos de informação prévia favorável que vincule a Câmara Municipal, previstos no artigo. 81.º do RJUE, pode ser permitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, logo após o saneamento referido no artigo 11.º do RJUE, desde que seja prestada a caução para reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos e acompanhada, consoante os casos, com o plano de demolições, projeto de estabilidade ou projeto de escavação e contenção periférica.
- 2 -Nos restantes casos, sujeitos a licença nos termos do RJUE, pode o presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, permitir a execução de trabalhos de demolição, escavação e contenção periférica até à profundidade do piso de menor cota, após a aprovação do projeto de arquitetura, desde que seja prestada a caução para reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos e acompanhada, consoante os casos, com o plano de demolições, projeto de estabilidade ou projeto de escavação e contenção periférica.
- 3 -É título bastante para a execução dos trabalhos de demolição, escavação ou contenção periférica a notificação do deferimento do respetivo pedido.
Artigo 40.º — Licença para trabalhos de demolição, escavação e contenção periférica
Vigente desde: 03/07/2017
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