- 1 -Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a receção provisória e definitiva das obras de urbanização após a sua conclusão e depois de decorrido o correspondente prazo de garantia, respetivamente, a requerimento do interessado.
- 2 -Para efeitos de receção provisória, devem verificar-se as seguintes condições:
- a)Os lotes e as áreas cedidas para equipamentos devem estar modelados, piquetados e assinalados por meio de marcos;
- b)O mobiliário urbano deve estar instalado;
- c)As infraestruturas e espaços verdes e equipamentos devem estar executados de acordo com os respetivos projetos e com a comunicação prévia admitida ou alvará de licença;
- d)Os equipamentos de deposição de resíduos urbanos são dimensionados de acordo com o estipulado no «Regulamento de serviço de gestão de resíduos urbanos e limpeza pública».
- 3 -Deverá ser comprovada a receção pelas entidades competentes, das obras de infraestruturas de telecomunicações, eletricidade, gás ou outras.
Artigo 44.º — Receção provisória e definitiva das obras de urbanização
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017