- 1 -Considera-se que os projetos de arquitetura e de especialidades apresentados com o pedido de licenciamento ou apresentação da comunicação prévia contêm o rigor e elementos necessários para a execução, sem prejuízo de legislação específica ou nas situações em que a complexidade do projeto exija a apresentação dos projetos de execução.
- 2 -O disposto no número anterior é também aplicável às obras isentas de controlo prévio.
- 3 -É da responsabilidade do (s) técnico(s) autor(es) do(s) projeto(s) o respetivo conteúdo, que deve ser adequado à complexidade da operação urbanística em causa.
Artigo 45.º — Apresentação dos projetos de execução
Vigente desde: 03/07/2017
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