- 1 -A legalização pode ser determinada pelo órgão autárquico com competência para esse efeito, ou pode decorrer de iniciativa do particular.
- 2 -O pedido de legalização inicia-se através de requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, do qual deve constar a identificação do requerente, incluindo o domicílio ou sede, bem como a indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de legalizar a operação urbanística.
- 3 -O pedido de legalização deve ser instruído com todos os documentos e elementos que se demonstrem necessários atendendo à(s) concreta(s) operações urbanísticas, nos termos do RJUE e respetivas Portarias, bem como no presente Regulamento.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 102.º-A do RJUE, quando não haja obras de ampliação ou de alteração, dispensa-se a apresentação dos seguintes elementos:
- a)Projeto estabilidade, sendo substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspetos estruturais da obra realizada;
- b)Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição, podendo ser substituído pelo comprovativo de fornecimento de serviço;
- c)Projeto de instalação de gás, sendo substituído por certificado de inspeção de instalação de gás que ateste que o edifício é servido pela rede de gás, ou pedido de isenção da apresentação do projeto, ao abrigo do n.º 2 ou n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de dezembro;
- d)Projeto ITED, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição, podendo ser substituído por comprovativo de fornecimento de serviço;
- e)Projeto de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, caso o edifício já se encontre com contrato de fornecimento de água;
- f)Estudo de comportamento térmico, caso o requerente apresente certificado emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar no Interior dos Edifícios;
- g)Projeto de acondicionamento acústico, caso o requerente apresente certificado comprovativo da verificação, por ensaios, do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído.
- 5 -Nas situações referidas no n.º 5 do artigo 102.º-A do RJUE, competirá ao requerente fazer prova bastante da data da realização da operação urbanística através dos meios de prova descritos no artigo 6.º do presente Regulamento.
- 6 -No caso de dispensa de apresentação dos projetos de especialidades, deve ser apresentada, por projeto da especialidade, um termo de responsabilidade subscrita por técnico legalmente habilitado a subscrever projetos daquela especialidade, que ateste que a obra foi executada com observância das exigências legais e regulamentares, gerais e específicas aplicáveis, encontrando-se em boas condições e em bom funcionamento no que se refere à especialidade cuja dispensa se requer.
- 7 -A dispensa dos elementos instrutórios previstos nos números anteriores é aplicável aos procedimentos de legalização respeitantes a obras de ampliação ou alteração, executadas sem o necessário controlo prévio à data da sua realização, em edifícios licenciados bem como às operações realizadas na sequência de licença especial de obras inacabadas.
- 8 -O disposto nos números anteriores não prejudica as exigências legais especificamente dirigidas ao exercício de atividades económicas sujeitas a regime especial que se pretendam instalar e fazer funcionar nos edifícios a legalizar.
Artigo 47.º — Instrução do procedimento
Vigente desde: 03/07/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2017