- 1 -Podem ser objeto de legalização as operações urbanísticas ilegais que:
- a)Assegurem ou possam vir a assegurar o cumprimento da legislação vigente;
- b)Assegurem o cumprimento da legislação vigente na sua data de construção e cumpram com os Instrumentos de Gestão Territorial vigentes.
- 2 -O procedimento de legalização visa a regularização de todas as operações urbanísticas ilegais compreendidas num ou mais prédios que representem uma única realidade predial.
- 3 -Quando as operações urbanísticas careçam da realização de obra sujeita a controlo prévio, o procedimento de legalização deverá observar os trâmites dos procedimentos de controlo prévio previstos no RJUE, com as adaptações que se relevem necessárias.
Artigo 46.º — Âmbito
Vigente desde: 03/07/2017
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