Para efeitos do disposto no artigo 53.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a admissão de comunicação prévia de obras de urbanização fica sujeita às seguintes condições:
- a)As obras a realizar constarão dos projetos a apresentar pelo interessado e deverão cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente no que se refere à gestão dos resíduos de construção e demolição;
- b)As disposições relativas à ocupação da via pública e à colocação de tapumes e vedações constantes do presente Regulamento;
- c)O orçamento das obras a executar deverá ser elaborado com base nos preços atuais de mercado, de forma a garantir a boa e regular execução das obras;
- d)O valor da caução a prestar é o que resultar da soma dos orçamentos referentes às diversas especialidades, com o IVA incluído, acrescido de 5 % do valor, destinado a remunerar encargos de administração;
- e)Se as obras forem executadas por fases, na comunicação prévia deverá indicar-se quais os trabalhos a realizar em cada fase e os prazos em que o interessado se propõe efetuá-las;
- f)Havendo contrato de urbanização, não poderão ser iniciados os trabalhos antes da proposta do contrato ser aprovada pela Câmara Municipal;
- g)A Câmara Municipal reserva-se o direito de, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, corrigir o valor constante dos orçamentos, bem como o prazo proposto para a execução das obras, quando o mesmo for manifestamente desajustado dada a natureza e dimensão das obras a realizar.