- 1 -Pode admitir-se a comunicação prévia para obras de edificação em área abrangida por operação de loteamento antes de ter tido lugar a receção provisória das obras de urbanização, desde que se encontre prestada a caução a que se refere o artigo 54.º do RJUE e desde que as obras de urbanização se encontrem em fase de acabamentos.
- 2 -A autorização de utilização das obras de edificação referidas no número anterior não poderá ser concedida antes de efetuada a receção provisória das obras de urbanização.
Artigo 57.º — Construção em operações de loteamento
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017