Para efeitos do disposto no artigo 57.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a admissão de comunicação prévia de obras de edificação fica sujeita às seguintes condições:
- a)As obras a realizar constarão dos projetos a apresentar pelo interessado e deverão cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente no que se refere à gestão dos resíduos de construção e demolição;
- b)As disposições relativas à ocupação da via pública e à colocação de tapumes e vedações constantes do presente Regulamento;
- c)Se as obras forem executadas por fases, na comunicação prévia deverá indicar-se quais os trabalhos a realizar em cada fase e os prazos em que o interessado se propõe efetuá-las;
- d)A Câmara Municipal reserva-se o direito de, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, corrigir o prazo proposto para a execução das obras quando o mesmo for manifestamente desajustado dada a natureza e dimensão das obras a realizar.