- 1 -A aferição da data de construção da edificação existente é efetuada mediante a apresentação de documentos que evidenciem de forma inequívoca a existência da construção àquela data, nomeadamente cartografia oficial, caderneta predial ou certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial, entre outros.
- 2 -Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 102.º-A do RJUE, o reconhecimento de que as edificações construídas se conformam com as regras em vigor à data da sua construção, assim como do licenciamento ou comunicação prévia de obras de reconstrução ou de alteração das edificações, é efetuado mediante a apresentação dos seguintes elementos:
- a)Termo de responsabilidade subscrito pelo técnico autor do projeto no qual se declare conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à edificação à data da sua construção;
- b)Memória descritiva e justificativa, na qual deve ser identificada e fundamentada, pelo técnico autor do projeto, a observância das normas referidas na alínea anterior.
Artigo 6.º — Edificações existentes
Vigente desde: 03/07/2017
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