- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se operações urbanísticas de impacte relevante aquelas que envolvam um aumento dos níveis de ruído ou uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas, nomeadamente nas vias de acesso, tráfego, estacionamento, redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, bem como toda e qualquer nova construção que disponha de cinco ou mais frações ou unidades de utilização independentes.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, consideram-se operações urbanísticas que determinem impactes semelhantes a loteamento aquelas respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e que se enquadrem no número anterior.
Artigo 5.º — Operação urbanística de impacte relevante e edifícios que determinem impacte semelhante a uma operação de loteamento
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