- 1 -As operações urbanísticas devem obedecer aos seguintes princípios:
- a)Observar o respeito pelos parâmetros urbanísticos constantes dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis;
- b)Tornar coesa a intervenção urbanística no tecido urbano envolvente, e afirmar-se como um contributo positivo para o espaço urbano ou a paisagem em que se insere;
- c)Tratar de forma cuidada os limites ou espaços intersticiais entre os novos espaços criados e os conjuntos urbanos existentes;
- d)Criar espaços exteriores públicos de passagem ou circulação que, assegurem condições de conforto e segurança;
- e)Requalificar os acessos viários e pedonais existentes;
- f)Promover polos de animação na malha urbana, nomeadamente, praças, pracetas e jardins;
- g)Promover a eficiência energética dos edifícios e dos espaços públicos, mediante o recurso preferencial a fontes produtoras de energias renováveis, designadamente a solar, a eólica, o biogás, entre outras, e a sistemas que promovam o reaproveitamento dos recursos, designadamente das águas pluviais.
- 2 -As obras de urbanização deverão contemplar a instalação de mobiliário urbano ou qualquer outro tipo de equipamento, desmontável ou fixo, designadamente, floreiras, papeleiras, bancos, bebedouros, parques infantis, paragens de transportes públicos, e boca-de-incêndio, a instalar nos espaços exteriores públicos, mediante aprovação de projeto de arquitetura paisagística.
Artigo 60.º — Princípios gerais
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017