- 1 -Sempre que a operação urbanística de demolição torne aparentes, total ou parcialmente, as paredes das empenas dos prédios confinantes, o dono de obra fica obrigado a manter satisfeitas as condições de habitabilidade das construções contíguas, do ponto de vista da estanquidade à água e dos isolamentos térmico e acústico.
- 2 -As soluções devem atender aos seguintes aspetos:
- a)As situações preexistentes de exposição dos edifícios adjacentes;
- b)O facto de as paredes em questão poderem ficar, no futuro, parcial ou totalmente protegidas pelo novo edifício.
- 3 -Nos casos em que à operação de demolição não suceda de imediato a construção do edifício de proteção da ou das empenas adjacentes, ou sempre que o faseamento das obras preveja a realização prévia de outros trabalhos, nomeadamente, de escavação e ou contenção periférica, o dono da obra, em cumprimento do n.º 1 do presente artigo, deve conferir à empena características de estanquidade e de isolamento idênticas à de uma parede exterior.
- 4 -Na sequência da demolição, deverá o dono da obra assegurar a vedação adequada do terreno com respeito pelas normas aplicáveis.
- 5 -O disposto nos números anteriores não prejudica o disposto no regulamento dos espaços centrais.
Artigo 59.º — Obras de demolição
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017