- 1 -Os corpos balançados devem obedecer às seguintes condições:
- a)A projeção horizontal do balanço não deverá exceder 0,35 m;
- b)O balanço não deverá exceder metade da largura do passeio, garantindo uma distância mínima de 0.50 m ao seu limite exterior;
- c)Garantir uma altura livre não inferior a 2,50 m até ao pavimento adjacente à fachada, na situação mais desfavorável.
- 2 -Não é permitida qualquer saliência em arruamentos sem passeios, com exceção de beirados.
Artigo 64.º — Varandas, balanços e corpos salientes
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017