- 1 -Sem prejuízo do previsto noutras disposições legais ou regulamentares, os muros e as vedações a construir deverão observar as seguintes regras:
- a)Se confinantes com a via pública:
- i)Não poderão exceder a altura de 1.50 m relativamente à cota do passeio, da via ou do espaço público, que será extensiva às vedações laterais a construir na zona compreendida entre a via pública e o recuo da fachada da edificação principal, exceto por motivos de topografia natural do terreno e desde que a altura dessa vedação não se eleve mais de 0,90 m acima da cota natural mais elevada do terreno;
- ii)Poderão ser encimadas por sebes vivas e guardas (grades, rede ou outras superfícies vazadas) até à altura máxima de 2,00 m, desde que não prejudique a visibilidade da via pública e dos espaços públicos, não sendo permitida a aplicação de elementos opacos;
- b)Se não confinantes com a via pública:
- i)Devem respeitar os condicionalismos definidos na alínea ii) do número anterior, sendo, neste caso, as cotas referenciadas sempre às cotas naturais do terreno;
- ii)Poderão ser encimadas por sebes vivas e guardas (grades, rede ou outras superfícies vazadas) até à altura máxima de 2,50 m, desde que não prejudique a visibilidade da via pública e dos espaços públicos, permitindo-se a colocação de elementos opacos a partir do recuo da fachada da edificação principal.
- a)Se confinantes com a via pública:
- 2 -A Câmara Municipal poderá, no entanto, definir outras soluções em função das condicionantes urbanísticas locais ou quando estiver em causa a defesa dos valores paisagísticos, patrimoniais ou na presença de soluções urbanísticas específicas.
- 3 -Quando se tratem de equipamentos de utilização coletiva, podem utilizar-se outros sistemas de vedação, devidamente adequados ao caráter específico da sua função e que concorram para a correta inserção no contexto urbano específico.
Artigo 69.º — Muros e vedações
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017