- 1 -Só será permitida a construção de sótãos quando o ponto mais desfavorável do vão do telhado for superior a 0,30 m de altura relativamente ao respetivo pavimento.
- 2 -Os sótãos sem pé-direito regulamentar, podem ter acesso a partir do piso inferior, desde que não sejam prejudicadas as condições de utilização, segurança e salubridade desse piso, sendo apenas permitida a sua utilização para arrumos e zonas técnicas.
Artigo 68.º — Sótãos
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017