- 1 -Sem prejuízo do previsto noutras disposições legais ou regulamentares, a implantação das edificações deverá observar as seguintes regras:
- a)O recuo das novas edificações deverá respeitar o recuo das edificações preexistentes e/ou confinantes, de modo a garantir uma correta integração urbanística e arquitetónica;
- b)Na ausência de habitações preexistentes e/ou confinantes, deverá ser garantida a distância mínima de 5 m entre o plano da fachada e a plataforma da estrada;
- c)O respeito pelo recuo poderá ser materializado por elementos construtivos que façam parte integrante da edificação pretendida e que volumetricamente a tornem respeitadora do recuo definido.
- 2 -A Câmara Municipal poderá definir outras soluções em função das condicionantes urbanísticas locais ou quando estiver em causa a defesa dos valores paisagísticos, patrimoniais ou na presença de soluções urbanísticas específicas.
Artigo 71.º — Implantação das edificações
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017