- 1 -A ocupação do espaço público que decorra direta ou indiretamente da realização de obras de quer estas estejam ou não sujeitas a controlo prévio, carece de licenciamento municipal.
- 2 -O pedido de ocupação do espaço público deve ser apresentado:
- a)Em simultâneo com o pedido de realização de obras a que diz respeito, no caso de obras sujeitas a controlo prévio;
- b)Com 15 dias de antecedência do início da execução das obras, quando isentas de controlo prévio.
- 3 -O pedido de ocupação do espaço público para efeito de obras deve ser acompanhado do respetivo plano.
- 4 -A licença para ocupação da via pública caduca com o decurso do prazo na mesma previsto ou com a execução da obra.
- 5 -Em casos de renovação de licença e desde que se mantenham as características dos elementos físicos de suporte ao licenciamento inicial, é dispensável a apresentação de novas peças escritas e/ou gráficas, devendo o requerimento referir aquela permanência.
Artigo 76.º — Licenciamento
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017