- 1 -Com exceção de muros ou vedações, na rede rodoviária municipal dentro dos perímetros urbanos, sem prejuízo de legislação em vigor ou alinhamentos predefinidos, é interdita a edificação numa faixa com a largura de 5 metros relativamente à plataforma da estrada.
- 2 -A largura mínima a considerar para a faixa de rodagem é de 5,50 m, quando exequível.
Artigo 75.º — Rede rodoviária
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017