- 1 -Em todas as obras de construção, reparação ou demolição, confinantes com o espaço público, é obrigatória a instalação de tapumes ou resguardos que tornem inacessível, aos transeuntes, a área destinada aos trabalhos.
- 2 -Os tapumes ou resguardos devem:
- a)Garantir o acesso a bocas de rega ou de incêndio que existam;
- b)Ter altura mínima de 2,00 m;
- c)Ser em material resistente, de preferência metálicos;
- d)Ter portas de acesso a abrir para dentro;
- e)Ter cabeceiras pintadas com faixas refletoras de cor branca e vermelha, alternadas, e com sinalização noturna luminosa.
- 3 -Em locais em que não seja possível, ou seja inconveniente a colocação de tapumes, deverá ser estabelecido outro sistema de proteção do público, devidamente sinalizado.
- 4 -Sempre que a colocação de tapumes elimine a possibilidade de circulação pedonal, deverá ser prevista a construção de passagem para esse fim, devidamente protegida, sinalizada e iluminada e com a largura mínima de 1,00 m.
Artigo 79.º — Tapumes e balizas
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017