- 1 -Os andaimes deverão observar as prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, estabelecidas pela legislação em vigor.
- 2 -Os andaimes deverão ser objeto dos mais persistentes cuidados e vigilância por parte do responsável da obra e seus encarregados.
- 3 -Durante a realização de obras em fachadas, estas deverão ser protegidas através da instalação de cortinas em tela plástica perfurada, ou material idêntico, que cubram a totalidade dessas fachadas.
Artigo 80.º — Andaimes
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017