- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 44.º do RJUE, nas operações de loteamento em que não haja lugar a cedência de parcelas de terreno para implantação de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio municipal, o proprietário fica obrigado ao pagamento de uma compensação ao município em numerário ou em espécie.
- 2 -A compensação referida no número anterior é ainda devida nas operações urbanísticas com impacte semelhante a um loteamento e impacte relevante.
Artigo 87.º — Compensações
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017