- 1 -O Município pode optar pela compensação em espécie, sendo o valor desta compensação determinado em função do montante total da compensação a pagar definido de acordo com o artigo anterior.
- 2 -Quando se optar pelo pagamento da compensação em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos e imóveis a ceder ao município, efetuada por uma comissão que integrará os seguintes elementos:
- a)Um representante do Município;
- b)Um avaliador da Repartição de Finanças respetiva;
- c)Um representante do requerente.
- 3 -As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
- 4 -Poderá a Câmara Municipal acordar compensações em espécie, cujo valor seja diferente do valor devido, sendo liquidadas da seguinte forma:
- a)Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
- b)Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.
- 5 -Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 2 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.
Artigo 89.º — Compensação em espécie
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017