- 1 -A realização de quaisquer operações urbanísticas, incluindo as que estão isentas de controlo prévio, estão sujeitas a fiscalização municipal. Esta fiscalização destina-se a assegurar a conformidade daquelas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.
- 2 -Compete ao serviço de fiscalização:
- a)Proceder à notificação do embargo determinado nos termos da lei e a verificação do seu cumprimento, através de visita periódica à obra;
- b)Instruir os processos de embargo com proposta ao Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada, relativamente a trabalhos e obras que estejam a ser efetuadas em desconformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
- c)Verificar o cumprimento do despacho e dos prazos fixados ao infrator pelo Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada, para correção, alteração ou demolição da obra e reposição do terreno na situação anterior;
- d)Verificar a limpeza no local da obra após a sua conclusão, bem como a reposição das infraestruturas e equipamentos públicos deteriorados ou alterados, em consequência da execução de obras ou da ocupação da via pública;
- e)Verificar o alinhamento, cota de soleira e perímetro de implantação relativamente aos limites do prédio de qualquer edificação.
Artigo 92.º — Âmbito
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017