- 1 -As queixas e denúncias particulares, com fundamento na violação das normas legais e regulamentares devem ser apresentadas por escrito e conter os seguintes elementos:
- a)Identificação completa do queixoso ou denunciante;
- b)Exposição dos factos denunciados de forma clara e sucinta;
- c)Data e a assinatura do queixoso ou denunciante;
- d)Planta de localização, fornecida pelo município, do local referenciado na queixa ou denúncia;
- e)Fotografias e outros elementos que sejam relevantes para a compreensão da exposição.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na legislação específica aplicável, designadamente em sede de procedimento de contraordenação, com a queixa ou denúncia particular tem início o procedimento administrativo destinado ao apuramento dos factos nela expostos e, se for o caso, à adoção das medidas adequadas à tutela da legalidade urbanística.
- 3 -O queixoso ou denunciante será notificado do encaminhamento e da decisão tomada quanto à queixa ou denúncia apresentada.
- 4 -Não são admitidas as denúncias anónimas, nos termos do n.º 2 do artigo 101.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Artigo 97.º — Queixas e denúncias particulares
Vigente desde: 03/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2017