- 1 -O titular de alvará de licença, ou o comunicante, na comunicação prévia, o técnico responsável pela direção técnica da obra ou qualquer outra pessoa que execute os trabalhos, são obrigados a facultar aos agentes encarregados da atividade de fiscalização o acesso à obra e a prestar todas as informações, incluindo a consulta da respetiva documentação.
- 2 -O titular de alvará de licença, ou o comunicante, na comunicação prévia, deve colaborar com os fiscais na reposição da legalidade e cumprir os prazos que lhe forem comunicados.
- 3 -O titular de alvará de licença ou o comunicante, na comunicação prévia, deve assegurar sempre no local da obra a colocação do aviso a publicitar a operação urbanística e a disponibilidade do livro de obra devidamente preenchido com informação atualizada, assim como cópia dos projetos aprovados.
- 4 -Durante a execução de obras de urbanização, designadamente de rede viária, abastecimento público de água, de saneamento, de recolha de águas pluviais e zonas verdes, o titular da licença ou o comunicante, na comunicação prévia, ou o diretor técnico da obra, devem solicitar a presença dos serviços municipais para verificação dos materiais a utilizar e fiscalização da sua aplicação.
- 5 -O titular da licença de construção ou da admissão da comunicação prévia e o técnico responsável pela direção técnica da obra devem comunicar aos serviços municipais, de acordo com a legislação em vigor, a deteção, no decorrer da obra, de quaisquer elementos que possam ser considerados com valor arqueológico.
Artigo 96.º — Direitos e deveres dos donos das obras
Vigente desde: 03/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2017