Sem prejuízo da responsabilidade penal, civil ou contra-ordenacional que ao caso assista e do disposto artigo 62.º da Lei n.º 27/2006 de 3 de Julho:
- 1 -É passível de contra-ordenação de dois a dez rendimentos mínimos garantidos para pessoas singulares e de quatro a trinta rendimentos mínimos garantidos para pessoas colectivas, quem, no Município de Vila Real de Santo António:
- a)Desencadear, por qualquer meio, falsos alarmes de sinistro que levem ao accionar do sistema municipal de protecção civil;
- b)Impedir ou dificultar, o desempenho dos agentes de protecção civil e do SMPC;
- c)Impedir ou dificultar ou acesso a propriedade ou a passagem através de propriedade, quando tal seja necessário no âmbito de uma operação de protecção civil;
- d)A desobediência e a resistência às ordens legítimas dos agentes de protecção civil e do SMPC, quando praticadas em situações de alerta, contingência ou calamidade;
- e)Omitir auxílio aos agentes de protecção civil e do SMPC, quando solicitado;
- 2 -Quando os comportamentos referidos nas alíneas b) a e) do no n.º 1 do presente artigo sejam levados a cabo por quem detenha cargos nas pessoas colectivas referidas no n.º3 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, a contra-ordenação será agravada, no seu limite máximo, até ao legalmente admissível.