Projecto de regulamento municipal de protecção civil de Vila Real de Santo António
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 35.º, 41.º a 43.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, e alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.
Objecto e âmbito
O Presente Regulamento estabelece e define, de modo complementar à Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, o enquadramento institucional e operacional da Protecção Civil no Município de Vila Real de Santo António.
Dos Princípios Da Protecção Civil Municipal
Sem prejuízo do disposto na lei, a Protecção Civil no Município de Vila Real de Santo António, na sua actividade, é orientada pelos seguintes princípios:
Objectivos e domínios de actuação
Da Autoridade Municipal de Protecção Civil e sua competência
O Presidente da Câmara Municipal, no exercício de funções de responsável municipal da política de protecção civil, é a Autoridade Municipal de Protecção Civil a quem compete:
Da Comissão Municipal de Protecção Civil, Sua Constituição e Competência
1 - A Comissão Municipal de Protecção Civil, adiante designada por CMPC, é constituída por iniciativa da Autoridade Municipal de Protecção Civil, integrando os representantes das entidades abaixo referidas:
a) O presidente da câmara municipal, que preside;
b) O comandante operacional municipal;
c) O Coordenador do Serviço Municipal de Protecção Civil de Vila Real de Santo António;
d) Um representante do comando do corpo de bombeiros de Vila Real de Santo António;
e) Um representante da Esquadra de Vila Real de Santo António, da Policia de Segurança Pública;
f) Um representante do Posto de Vila Real de Santo António, da Guarda Nacional Republicana;
g) Um representante da Policia Marítima de Vila Real de Santo António;
h) A autoridade de saúde do município;
i) O dirigente máximo do ACES - Agrupamento de Centro de Saúde do Sotavento;
j) O director do Hospital de Faro;
l) Um representante do serviço local do Centro Distrital de Faro do Instituto da Segurança Social, IP;
m) O representante do Núcleo de Vila Real de Santo António da Cruz Vermelha Portuguesa;
n) Os representantes de outras entidades e serviços implantados no município, cujas actividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da região, contribuírem para as acções de protecção civil.
3 - São competências da CMPC as atribuídas por lei às comissões distritais de protecção civil que se revelem adequadas à realidade e dimensão do município, designadamente as seguintes:
a) Accionar a elaboração do plano municipal de emergência, remetê-lo para aprovação pela Comissão Nacional de Protecção Civil e acompanhar a sua execução;
b) Acompanhar as políticas directamente ligadas ao sistema de protecção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;
c) Determinar o accionamento dos planos, quando tal se justifique;
d) Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC accionam, ao nível municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das acções de protecção civil;
e) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.
Do Mandato da CMPC
O Mandato da CMPC corresponde, em termos temporais, ao mandato da Autoridade Municipal de Protecção Civil.
Da Instalação e Funcionamento
Das Reuniões e Regimento
Das Deliberações
As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião.
Das Subcomissões Permanentes e das Unidades Locais
Das Freguesias
Do Serviço Municipal de Protecção Civil
Do Gabinete de Informação Pública
Compete ao Gabinete de Informação Pública:
Do Gabinete de Prevenção e Segurança
Compete ao Gabinete de Prevenção e Segurança:
Do Gabinete de Planeamento e Operações
Compete ao Gabinete de Planeamento e Operações:
Do Gabinete de Apoio Administrativo
Compete ao Gabinete de Apoio Administrativo:
Núcleo de Vigilância e Protecção Civil
Compete ao Núcleo de Vigilância e Protecção Civil:
Do Comandante Operacional Municipal
Dos Agentes de Protecção Civil
Dos Planos Municipais de Emergência
Das Operações de Protecção Civil
Fiscalização
Dispõem de poderes de autoridade para levantar autos de notícia relativas às infracções nos termos e para os efeitos do presente Regulamento:
Sanções
Sem prejuízo da responsabilidade penal, civil ou contra-ordenacional que ao caso assista e do disposto artigo 62.º da Lei n.º 27/2006 de 3 de Julho:
Sanções acessórias
Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas acessoriamente sanções previstas na lei geral.
Processo contra-ordenacional
Medida da coima
Legislação e Regulamentação Subsidiária
Aplicam-se subsidiariamente ao presente Regulamento:
Integração de lacunas
Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor decorridos 15 dias úteis sobre a sua publicitação, nos termos legais.
6 de Maio de 2009. - O Vice-Presidente da Câmara, José Carlos Costa Barros.
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