- 1 -A decisão sobre a instauração do processo de contra-ordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.
- 2 -A instrução dos processos de contra-ordenação referidos no presente regulamento compete à Câmara Municipal, nos termos da lei.
- 3 -O produto das coimas referidas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita própria do Município.
Artigo 26.º — Processo contra-ordenacional
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009