- 1 -As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular e as seguintes dimensões mínimas:
Para adultos:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,65 m;
Profundidade - 1,15 m;
Para crianças:
Comprimento - 1 m;
Largura - 0,55 m;
Profundidade - 1 m.
- 2 -As dimensões referidas no número anterior poderão ser aumentadas por determinação das autoridades sanitárias.
- 3 -As sepulturas perpétuas poderão ser construídas por um ou mais pisos subterrâneos ou à superfície, desde que os mesmos estejam separados entre si de modo a permitir as exumações nos termos dos artigos 28.º e seguintes.
Artigo 17.º — Forma e dimensão das sepulturas
Vigente desde: 09/07/2004
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Em vigor desde 09/07/2004