- 1 -Decorrido o prazo estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, poderá proceder-se à exumação.
- 2 -Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços da Câmara Municipal notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de recepção, e afixando editais, convidando os interessados a requerer, no prazo de 30 dias, a exumação ou conservação das ossadas e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.
- 3 -Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonadas as ossadas existentes.
- 4 -Às ossadas abandonadas, nos termos do número anterior, será dado o destino adequado, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 17.º
Artigo 27.º — Aviso aos interessados
Vigente desde: 09/07/2004
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Em vigor desde 09/07/2004