- 1 -Estão sujeitos ao regime de autorização, tituladas por livre-trânsito mortuário, as trasladações de restos mortais de pessoas:
- a)Cujo óbito tenha ocorrido de doença contagiosa;
- b)Cuja trasladação ou inumação importe perigo para a saúde pública;
- c)Cuja trasladação seja efectuada por via férrea, aérea ou marítima;
- d)Cujo cadáver haja sido autopsiado, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
- e)Cuja trasladação ou inumação tenha lugar depois de decorridos os prazos fixados no artigo 33.º
- 2 -As trasladações referidas na alínea d) do número anterior seguem, todavia, o regime de simples comunicação prévia quando tiver sido proferido parecer favorável pelos médicos executores da autópsia e estes sejam confirmados pela autoridade sanitária.
- 3 -Do parecer referido no número anterior deverá necessariamente constar a identificação de causa provável da morte.
Artigo 35.º — Trasladações dependentes de autorização
Vigente desde: 09/07/2004
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Em vigor desde 09/07/2004