- 1 -Extraviado ou inutilizado o alvará, poderá a Câmara Municipal passar uma segunda via, desde que, nesse sentido, o concessionário o requeira.
- 2 -Havendo mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e, no caso de algum ou alguns serem já falecidos, tal deverá ser comprovado.
- 3 -O novo alvará substituirá o anterior, cabendo aos serviços competentes pela sua emissão e registo, providenciar para que a sua passagem fique devidamente anotada, procedendo à apreensão do que tiver sido substituído, logo que, por qualquer motivo, ele seja apresentado.
Artigo 46.º — Substituição do alvará
Vigente desde: 09/07/2004
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Em vigor desde 09/07/2004