- 1 -Só mediante apresentação do alvará e de autorização escrita do concessionário são possíveis inumações, exumações ou trasladações a efectuar em jazigo ou sepulturas perpétuas.
- 2 -Na falta de alvará, poderá a qualidade de concessionário ser verificada nos livros de registo do cemitério.
- 3 -No impedimento do ou dos concessionários, a entrada de restos mortais em jazigo poderá ser autorizada, mas, unicamente, com carácter temporário, por quem alegar representá-los e exibir o título do jazigo.
- 4 -A autorização a que alude o número anterior deverá ser, posteriormente, ratificada ou alterada pelo concessionário ou concessionários.
Artigo 49.º — Inumações, exumações e trasladações de restos mortais em jazigos particulares ou sepulturas perpétuas
Vigente desde: 09/07/2004
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Em vigor desde 09/07/2004