- 1 -Os concessionários devem:
- a)Promover a limpeza e beneficiação das construções funerárias;
- b)Permitir, mediante apresentação do alvará e autorização escrita, a inumação dos restos mortais em jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
- c)Permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos;
- d)Permitir a trasladação de qualquer corpo ou ossada para outro local, quando promovida por aqueles a quem couber a faculdade de dispor desses restos mortais.
- 2 -O concessionário de jazigo que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo.
- 3 -Neste último caso, será lavrado auto do que ocorrer, assinado pelo funcionário que presida ao acto e por duas testemunhas.
Artigo 53.º — Deveres dos concessionários
Vigente desde: 09/07/2004
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Em vigor desde 09/07/2004