- 1 -Os concessionários de jazigos ou sepulturas, ou seus representantes, são obrigados a apresentar os respectivos alvarás, sempre que os mesmos lhe sejam exigidos, sob pena de lhes ser vedado o seu uso e fruição.
- 2 -Os serviços municipais competentes dispõem do direito de inspeccionar e fiscalizar os jazigos, devendo os concessionários facultar tal inspecção e fiscalização.
- 3 -Quando a inspecção e fiscalização não seja permitida, poder-se-á proceder à mesma, ainda que se torne necessário forçar os respectivos acessos.
- 4 -Verificando-se a situação a que se refere o número anterior, lavrar-se-á auto do que ocorrer, a assinar pelo responsável dos serviços camarários competentes e por duas testemunhas.
- 5 -Verificada qualquer utilização que se considere indevida ou inconveniente, ou a existência de restos mortais fora dos lugares, serão os concessionários intimados a pôr-lhe termo em prazo determinado, sob pena de coima, consoante a natureza e importância da irregularidade verificada e em conformidade com o disposto no presente Regulamento.
Artigo 56.º — Fiscalização
Vigente desde: 09/07/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/07/2004