A transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído, nos termos gerais de direito, com os documentos comprovativos de transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos.
Artigo 57.º — Transmissão
Vigente desde: 09/07/2004
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Em vigor desde 09/07/2004