- 1 -São considerados abandonados, podendo declarar-se prescritos, os jazigos e sepulturas cujos concessionários, cumulativamente:
- a)Não sejam conhecidos ou residam em parte incerta;
- b)Não exerçam os seus direitos por um período superior a 10 anos e não se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de notificados judicialmente ou citados por meio de éditos publicados em dois jornais mais lidos no município e afixados nos lugares do estilo para o efeito.
- 2 -Nos éditos far-se-á constar, em relação a cada jazigo ou sepultura, o seu número e localização, a identificação e datas de entradas dos restos mortais que no momento se encontrem depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
- 3 -O prazo de 10 anos conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que, nas sepulturas ou jazigos, tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos de lei civil.
- 4 -Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.
Artigo 62.º — Condições para que se considere que existe abandono
Vigente desde: 09/07/2004
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Em vigor desde 09/07/2004