- 1 -Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,75 m;
Altura - 0,55 m.
- 2 -Nos jazigos não haverá mais do que seis células sobrepostas, dispostas nos termos do artigo 22.º
- 3 -Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção tendentes a impedir infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
- 4 -Os jazigos não poderão ter dimensões inferiores a 2 m de frente e 2,70 m de fundo, salvo se forem destinados, apenas, à inumação de ossadas, caso em que poderão ter o mínimo de 1 m de frente e 2 m de fundo.
- 5 -Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 m.
Artigo 68.º — Requisitos dos jazigos
Vigente desde: 09/07/2004
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Em vigor desde 09/07/2004