- 1 -As taxas previstas na tabela anexa serão actualizadas quando a Assembleia de Freguesia, sob proposta da freguesia, o entenda conveniente.
- 2 -As taxas da tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal serão automaticamente actualizadas para os valores legalmente estabelecidos.
Artigo 10.º — Actualização
Vigente desde: 12/12/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2006