- 1 -A liquidação das taxas e licenças será efectuada com base nos indicadores da tabela, tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelos serviços prestados.
- 2 -Os valores obtidos serão arredondados, por excesso, para o cêntimo de euro imediatamente superior.
- 3 -Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, neste deverá ser anotado, pelo funcionário liquidador, o número, importância e data do documento de cobrança, salvo se for junto ao processo um exemplar do mesmo.
- 4 -De todas as taxas cobradas pela freguesia será emitida uma guia de receita, ou documento equivalente, que comprove o respectivo pagamento.
Artigo 2.º — Liquidação de taxas
Vigente desde: 12/12/2006
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Em vigor desde 12/12/2006