As taxas constantes da tabela resultantes de actividades sujeitas a impostos não integram o imposto que seja devido. Em caso de incidência deverão ser acrescidos nos termos dos respectivos códigos.
Artigo 7.º — Rendimento sujeito a IVA
Vigente desde: 12/12/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2006