- 1 -A falta de registo e de licença de detenção, posse e circulação de cães e gatos prevista no Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos são puníveis com as coimas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro.
- 2 -A falta de licença de detenção de animais perigosos ou potencialmente perigosos é punível com a coima prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro.
- 3 -A reincidência é penalizada com um acréscimo de 50% sobre a respectiva coima.
- 4 -A instrução dos processos de contra-ordenação e eventual aplicação de coima compete ao presidente da freguesia.
Os valores mencionados não incluem impostos.
Em caso de incidência deverão ser acrescidos nos termos dos respectivos códigos.
Artigo 10.º — Coimas
Vigente desde: 12/12/2006
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Em vigor desde 12/12/2006