- 1 -Licenciamento, por canídeo:
- a)Animais de companhia - Euro 3;
- b)Cães para fins económicos - Euro 4;
- c)Cães de caça - Euro 5;
- d)Cães perigosos ou potencialmente perigosos:
Cães de companhia - Euro 9;
Cães para fins económicos - Euro 12;
Cães de caça - Euro 15.
- 2 -A licença é válida pelo período nela constante.
- 3 -Licenciamento fora do prazo para qualquer categoria - agravamento de 30%.
- 4 -Os cães pertencentes a estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública e cães-guias estão isentos de taxas, devendo todavia ser efectuada a identificação, registo e licenciamento.
Artigo 8.º — Licenciamento
Vigente desde: 12/12/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2006